DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUUK PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2163196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUUK PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de locação de bem móvel em fase de cumprimento de sentença.
- SPE com patrimônio de afetação posteriormente extinto.
- Aplicação dos entendimentos firmados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, competente para a condução da RJ do Grupo PDG.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NUUK PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de locação de bem móvel em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 1.249):
LOCAÇÃO. Bem móvel. Cumprimento de sentença. Impugnação. Devedora em recuperação judicial. SPE com patrimônio de afetação posteriormente extinto. Aplicação dos entendimentos firmados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, competente para a condução da RJ do Grupo PDG. Parte do crédito constituída antes do pedido de recuperação judicial. Parcela concursal. Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05. Tema 1051 do STJ. Impugnação parcialmente acolhida. Decisão reformada. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.314):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964, pois sustenta incompatibilidade do patrimônio de afetação com o regime da recuperação judicial, visto que a incomunicabilidade impede novação e sujeição ao plano de soerguimento;
b) 927, IV, § 4º, do CPC, porque afirma que o acórdão recorrido afastou precedentes do STJ sobre a incompatibilidade entre patrimônio de afetação e recuperação judicial, porquanto deveria observar o sistema de precedentes e a coerência jurisprudencial, visto que os créditos afetados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ consolidada nos REsp n. 1958062/RJ (fls. 1.341-1.342) e REsp n. 1955428/SP (fl. 1.342), ao admitir a concursalidade de parcela do crédito e a sujeição ao plano, e divergiu também de julgados estaduais, como TJMG, AI 0573206-50.2023.8.13.0000 (fl. 1.343), e TJRS, AI 70078064995 (fl. 1.344), que reconhecem a não sujeição dos créditos vinculados a patrimônio de afetação aos efeitos da recuperação judicial.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a decisão de primeiro grau, permitindo que a recorrente receba integralmente seu crédito fora da recuperação judicial do Grupo PDG, tanto quanto às parcelas anteriores quanto às posteriores ao pedido de recuperação; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.