DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON TEIXEIRA DE CARVALHO co… — RHC RHC 216321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON TEIXEIRA DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina/PE determinou a busca e apreensão na residência da paciente.
- Em razão dessa diligência, o paciente foi denunciado pela prática do delitos descrito no art.
- O referido Juízo recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03514., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON TEIXEIRA DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no Habeas Corpus n. 0000136-56.2025.8.17.9480.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina/PE determinou a busca e apreensão na residência da paciente. Em razão dessa diligência, o paciente foi denunciado pela prática do delitos descrito no art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal. O referido Juízo recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 0001398-77.2022.8.17.2130.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 190-195).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pelo fato de o mandado de busca e apreensão conter endereço equivocado do paciente.
Sustenta que houve ingresso forçado no domicílio, uma vez que o paciente não estava em casa no horário da diligência, mas apenas sua companheira e filhos.
Afirma que a prova obtida na referida diligência é imprestável, razão pela qual a ação penal deve ser trancada.
Argumenta que os policiais, munidos de mandado de busca e apreensão, realizaram um verdadeiro arrastão em diversos endereços supostamente vinculados ao paciente, os quais sequer constavam no referido mandado. Com isso, buscaram conferir aparência de legitimidade a um ato que, sabidamente, era ilegal.
Aduz que a companheira do acusado, ao se deparar com a autoridade policial fortemente armada e afirmando estar amparada por mandado expedido pelo juízo de primeiro grau, não teve alternativa senão assistir à violação arbitrária de sua privacidade direito este assegurado constitucionalmente. Foi constrangida a acompanhar os agentes, juntamente com seus dois filhos menores, em uma viatura, tendo sua vida íntima devassada de forma manifestamente ilegal.
Pondera que os policiais deveriam ter pedido a retificação do mandado de busca e apreensão e, assim, cumprir a diligência de forma correta.
Defende a ocorrência de fishing expedition, uma vez que o mandado de busca e apreensão visava a captura de armas ilegais, porém encontrou bebidas adulteradas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que a ação penal seja trancada.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 258), dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso(e-STJ, fls. 260-263).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que erros meramente formais, como a indicação incorreta do número
[trecho intermediário suprimido]
agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
Nessa perspectiva, não se sustenta a alegação de que houve fishing expedition. No caso concreto, a diligência possuía fundamento legal e as provas relativas ao crime previsto no art. 272 do Código Penal foram encontradas de forma fortuita durante seu cumprimento regular. Além disso, o próprio mandado autorizava expressamente a apreensão de quaisquer objetos ilícitos localizados no curso da busca, ainda que não guardassem relação direta com o delito investigado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.