DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS MACHADO contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2163210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS MACHADO contra acórdão assim ementado (fls.
- Tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06).
- Pleito absolutório por fragilidade probatória.
- Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS MACHADO contra acórdão assim ementado (fls. 399-400):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06).
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Mérito. Pleito absolutório por fragilidade probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Negativa do acusado que restou isolada nos autos.
Pedido de desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Não cabimento. Alegação de ser mero usuário que não se mantém. Condições da abordagem, forma de acondicionamento e apreensão de dinheiro que demonstram que as drogas não se destinavam ao consumo do apelante. Condenação que era de rigor.
Dosimetria das penas.
Primeira fase. Pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. Parcial provimento. Réu que é portador de mau antecedente (processo nº 0004187-69.2015.8.26.0408), bem como trazia consigo elevada quantidade de cocaína em forma de "crack". Majoração da pena-base que, embora devida, foi excessiva. Readequação para a fração de (um quarto). Segunda fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Aumento das penas em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes a serem consideradas, a despeito do inconformismo defensivo.
Terceira fase. Inviabilidade de aplicação do redutor correspondente ao "tráfico privilegiado". Réu reincidente e portador de mau antecedente.
Sanções penais totalizadas em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no patamar.
Regime inicial fechado que não comporta reparos. Acusado reincidente e portador de mau antecedente. Inteligência do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.
Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos que não se admite, observado o artigo 44, I e II, do Código Penal.
Requerimento de justiça gratuita. Não conhecimento. Pleito que deve ser formulado na fase oportuna.
Pedido de reconhecimento do direito de apelar em liberdade. Prejudicado. Manutenção da prisão cautelar que dispensa fundamentação exaustiva nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução probatória. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça.
Pleito defensivo de redução do valor da pena de multa, sob alegação de ser hipossuficiente. Não conhecimento. Aferição da real capacidade econômica do acusado pelo Juízo das Execuções Penais, consoante artigo 169, §1º, da Lei nº 7.210/84.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente alega a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024. STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.
(AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.