DECISÃO C uida-se de recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se levanta a ilegalidade da p… — RHC RHC 216322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se levanta a ilegalidade da prisão preventiva Juliano Silva da Cruz pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- Aduz a Defesa que em 19 de julho de 2021 foi deferido Medida Protetiva de Urgência em desfavor do recorrente, tendo como vítima a pessoa de A.R.
- Em meados de agosto de 2023 foi deferido prorrogação das medidas protetivas pelo prazo de 01 ano.
- No dia 01 de agosto de 2024 o juízo a quo determinou nova intimação da suposta vítima para verificar a necessidade de permanência da MPU.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se levanta a ilegalidade da prisão preventiva Juliano Silva da Cruz pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Aduz a Defesa que em 19 de julho de 2021 foi deferido Medida Protetiva de Urgência em desfavor do recorrente, tendo como vítima a pessoa de A.R. DE S. C., permanecendo até o presente momento. Em meados de agosto de 2023 foi deferido prorrogação das medidas protetivas pelo prazo de 01 ano. No dia 01 de agosto de 2024 o juízo a quo determinou nova intimação da suposta vítima para verificar a necessidade de permanência da MPU. Disse que, em 27/08/24, foi cumprido intimação da suposta vítima, ocasião em que alegou estar sendo descumprido a MPU, pois o recorrente teria ficado com o carro na porta de sua residência.
Sustenta que, em 12/02/25, o Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão decretando a prisão preventiva do Paciente, sob fundamento de que não teria cumprido ordem judicial de instalação de monitoração eletrônica.
Aduz a existência de prejudicados favoráveis ao paciente e ausência de requisitos para a prisão preventiva.
Sem informações prestadas pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 125-126, por mais diligências.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 100-103):
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI INTIMADO PARA INSTALAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PACIENTE QUE SE RETIROU DE AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE APÓS A MAGISTRADA NOTICIAR QUE ELE SERIA INTIMADO DE ATOS PROCESSUAIS, ALÉM DE A DEFESA CONSTITUÍDA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE ESTABELECEU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO E IMPETRAR HABEAS CORPUS ATACANDO TAL DECISÃO NESTE TRIBUNAL, CUJO ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DO DECISIO FORA CONFIRMADO PELO STJ, EM GRAU DE RECURSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Victor Hugo Peixoto Gondim Teixeira Leite (OAB/GO 42085), Dr. Jean Fillipe Alves da Rocha (OAB/GO 41353) e Dr. Emanoel Elias da Veiga (OAB/GO 73229), em favor de Juliano Silva da Cruz, apontando como
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.