ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2163222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
- A controvérsia sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto está condicionada à edição de lei l ocal posterior à Lei Complementar n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto está condicionada à edição de lei l ocal posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em observância ao princípio da legalidade tributária.
2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria debatida no recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
3. A aplicação de multa processual com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, não pode ser afastada sem o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação específica do dispositivo legal violado no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A análise de eventual omissão de matéria constitucional no acórdão recorrido não compete ao STJ, mas ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INFRACOMMERCE TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E FILIAL(IS) contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1218):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR
[trecho intermediário suprimido]
extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.