ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2163228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ARRENDAMENTO DE PARQUE FABRIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte local afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral do art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi conhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida estaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se haveria nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de origem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018), incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem dissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações rec ursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.