DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cleudiane Pereira Braga, com fundamento no art — REsp REsp 2163234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cleudiane Pereira Braga, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TJDFT assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
- SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121., 08826.09148.09180., 08826.08938.08939., 09985.10385.10393., 08826.09148.10672.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Cleudiane Pereira Braga, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TJDFT assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF N. 949/DF. APLICABILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. 1. O Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento da ADPF n. 949/DF, julgou procedente o pedido "para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios.". 2. Verificando que restou decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante que a agravante, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, deve se submeter ao regime constitucional de precatórios próprio da Fazenda Pública previsto no art. 100 da CF/198, impõe-se a reforma da decisão agravada para se adequar ao precedente qualificado. 3. Agravo conhecido e provido.
Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos.
Na origem, tem-se cumprimento de sentença advindo de ação de desapropriação indireta ajuizada em face da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, na qual a recorrente pretende o pagamento de R$ 7.656,33, a título de indenização. A NOVACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o sobrestamento do feito em razão do ajuizamento de ADPF nº 949/DF e a revogação da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo singular. Em sede de agravo de instrumento, o TJDFT deu provimento ao recurso, para determinar, por força da ADPF nº 949/DF, julgada pelo STF, a imediata submissão da NOVACAP ao regime de precatório, previsto no art. 100 da CF, nos termos do acórdão supratranscrito.
Em suas razões, a recorrente alega omissão do acórdão recorrido, em violação ao art. 1022, 493 e 930, todos do CPC, sustentando que este não teria se pronunciado sobre: (a) prevenção de outro relator e a conexão alegada, e (b) intempestividade da impugnação da NOVACAP. Aduz, igualmente (c) violação aos arts. 493, 523, do CPC, e 3º, da Lei n. 13.303/2016, porque, na sua compreensão, a NOVACAP tem finalidade lucrativa e natureza privada, não podendo se beneficiar do regime próprio da Fazenda Pública; além disso necessária se faria a aplicação ao caso da tese do Tema 865/STF, que cuida da necessidade de complementação
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, a análise de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF, apontado pela recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.
(AREsp n. 3074312/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 11/02/2026)
Do exposto, conheço do Recurso Especial tão só quanto à suposta violação ao art. 1022, II, do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NOVACAP. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.