DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BAR E LANCHONETE SANTA CLARA DE OLARIA LTDA, com f… — REsp REsp 2163259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BAR E LANCHONETE SANTA CLARA DE OLARIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim fundamentado (e-STJ, fls.135-136 - sem grifo no original): ..
- Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
- CUMULAÇÃO INDEVIDA C O M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BAR E LANCHONETE SANTA CLARA DE OLARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim fundamentado (e-STJ, fls.135-136 - sem grifo no original):
.. Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADES E LIMITES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA C O M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTATADA EM PARTE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso apontado pela embargante, fixando o valor da execução em R$ 128.000,68, atualizado em 18/02/2014. 2. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RE Sp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". 3. Como a comissão de permanência não é um encargo de composição universal, apenas analisando cada caso concreto é possível identificar as parcelas que a integram para, somente após, concluir se há ou não cumulação indevida e se há ou não excessos. 4. No contrato de crédito Girocaixa Fácil, há previsão de cobrança, em caso de impontualidade, de comissão de permanência composta pela taxa de CDI 5% de taxa de rentabilidade (do 1º ao 59º dia de atraso) e CDI 2% de taxa de rentabilidade (a partir do 60º dia), conforme cláusula décima. A planilha de evolução do débito
[trecho intermediário suprimido]
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.