DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato d… — REsp REsp 2163302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Celso Cota Neto (então Prefeito de Mariana), Tamma Produções Artísticas Ltda.-ME, Jairo de Cássio Teixeira e Liliane Oliveira Teixeira, visando condenação por contratações, por inexigibilidade de licitação, de serviços de atração artística em 2003 e 2004 (arts.
- 10, V, VIII e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992.
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar Celso Cota Neto, Jairo de Cássio Teixeira e Liliane Oliveira Teixeira às sanções de: ressarcimento integral (R$ 380.060,00) solidário, perda de direitos políticos (5 anos), e proibição de contratar com o Poder Público (5 anos).
- Condenou, ainda, Tamma Ltda. ao ressarcimento solidário (R$ 380.060,00) e à proibição de contratar por 5 anos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Celso Cota Neto (então Prefeito de Mariana), Tamma Produções Artísticas Ltda.-ME, Jairo de Cássio Teixeira e Liliane Oliveira Teixeira, visando condenação por contratações, por inexigibilidade de licitação, de serviços de atração artística em 2003 e 2004 (arts. 10, V, VIII e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar Celso Cota Neto, Jairo de Cássio Teixeira e Liliane Oliveira Teixeira às sanções de: ressarcimento integral (R$ 380.060,00) solidário, perda de direitos políticos (5 anos), e proibição de contratar com o Poder Público (5 anos). Condenou, ainda, Tamma Ltda. ao ressarcimento solidário (R$ 380.060,00) e à proibição de contratar por 5 anos.
Interposta apelação por Celso Cota Neto, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública, nos termos da Lei n. 14.230/2021, com relação a todos os réus. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 679):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTISTAS - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERMEDIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERFATURAMENTO, DANO, DOLO OU MÁ-FÉ - VANTAGEM PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - EXTENSÃO DA DECISÃO AOS LITISCONSORTES - ART. 1005 CPC. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843.989 (Tema 1199), com repercussão geral da matéria, firmou a orientação vinculante no sentido de ser "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo". - A aplicação da regra de inexigibilidade de licitação em casos de utilização de empresa intermediária implica mitigação indevida da exigibilidade de processo licitatório e, consequentemente, restringe a contratação pelo menor valor de comissão, além de acarretar no pagamento de despesas que possivelmente inexistiriam em caso de contratação direta do artista. Não obstante, embora esta prática seja irregular, pois não atende ao disposto no art. 74, II, da Lei de Licitações, há que se demonstrar que houve efetivo dano para configurar obrigação de indenizar, o que decorreria de dolo do agente público e do particular beneficiado. - A ausência do elemento subjetivo (dolo ou
[trecho intermediário suprimido]
constata-se que o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRÁTICA DOS ATOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, CAPUT, E 11, II E XI, DA LEI 8.429/1992. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA DOS AGENTES E NO DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.