DECISÃO MATHEUS GOUVEIA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 216332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS GOUVEIA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, nos Processos n.
- 5001454-35.2023.4.03.6003, pela prática, em tese, de delitos previstos no art.
- 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter, respectivamente, no dia 13/12/2022, adquirido e, de data incerta até o dia 14/9/2023, armazenado, imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08938.13026.13221., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS GOUVEIA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5004045-63.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, nos Processos n. 5000928-68.2023.4.03.6003 e n. 5001454-35.2023.4.03.6003, pela prática, em tese, de delitos previstos no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter, respectivamente, no dia 13/12/2022, adquirido e, de data incerta até o dia 14/9/2023, armazenado, imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.
A defesa aduz, em síntese, haver litispendência entre os processos, sob o fundamento de que consistiriam em imputações idênticas, relacionadas aos mesmos fatos delituosos.
O recurso foi admitido às fls. 107-108.
Apresentadas contrarrazões às fls. 109-114.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 124-126).
Decido.
No âmbito do processo penal, a identificação da dupla imputação pelo mesmo fato delituoso pressupõe, além da unicidade do fato histórico, a identidade do sujeito passivo, da causa de pedir e do pedido.
Observo que o recorrente foi acusado, nos dois processos, pela prática do delito previsto no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, por mais que lhe tenham sido atribuídas, em ambos os feitos, as condutas de armazenar imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescente na rede mundial de computadores, tal circunstância não é suficiente para que se possa concluir pela identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que a denúncia está fundada em eventos e períodos distintos.
Veja-se, a propósito, o decidido pelo Tribunal de origem (fl. 56, grifei):
E dos elementos que instruem a presente impetração, não vislumbro hipótese de declaração de litispendência e a consequente extinção da ação penal originária.
A denúncia nos autos n. 5000928-68.2023.4.03.6003 faz referência a aquisição e armazenamento de grande quantidade de materiais (vídeos e imagens) pornográficos envolvendo crianças e adolescentes, no âmbito do chat privado da rede social Twitter, com a utilização do perfil Fernand10413076, no dia 13 de dezembro de 2022.
Por sua vez, a denúncia nos autos n. 5001454-35.2023.4.03.6003 cita o armazenamento de arquivos contendo pornografia infanto-juvenil no celular pertencente ao paciente , da marca Xiaomi, modelo M2102J205G, modelo POCO, cor azul, IMEI 1: 868671051188802/IMEI 2: 868671051188810, de data imprecisa até o dia 14.09.2023 (data do cumprimento do mandado de busca e
[trecho intermediário suprimido]
Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Haja vista as premissas apontadas na decisão do Juiz e no acórdão, e nas denúncias que se referem a eventos fáticos diferentes, não é possível acolher a pretensão do recorrente na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.