ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPOSTA NOVA CONDUTA APÓS A INTERRUPÇÃO DA PERMANÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08938.13026.13221., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISTIPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPOSTA NOVA CONDUTA APÓS A INTERRUPÇÃO DA PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A defesa sustenta a ocorrência de litispendência entre duas ações penais instauradas pela suposta prática do delito previsto no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A caracterização da litispendência, no processo penal, pressupõe a identidade das partes, do pedido, da causa de pedir e, sobretudo, do fato histórico imputado. Não basta, para tanto, a mera coincidência de capitulação jurídica.
4. No caso, embora ambas as ações penais atribuam ao recorrente a prática de condutas relacionadas ao armazenamento de imagens e vídeos pornográficos relacionados a crianças e adolescentes, os elementos até então coligidos apontam, em tese, para eventos fáticos distintos, ocorridos em períodos diversos e vinculados a contextos igualmente diferentes.
5. A narrativa acusatória indica, em princípio, a prática de nova conduta após a descoberta anterior de material ilícito, em nova investigação, circunstância que, em crimes permanentes, pode revelar delito autônomo, e não mera continuidade do mesmo fato delituoso.
6. Para reconhecer a alegada identidade de imputações e afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MATHEUS GOUVEIA CARDOSO agrava da decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, nos Processos n. 5000928-68.2023.4.03.6003 e n. 5001454-35.2023.4.03.6003, pela suposta prática do delito previsto no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente no armazenamento de imagens e vídeos pornográficos a envolver crianças e adolescentes. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de litispendência entre as
[trecho intermediário suprimido]
em fatos (condutas) distintos.
3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Haja vista as premissas apontadas na decisão do Juiz e no acórdão, bem como nas denúncias que se referem a eventos fáticos diferentes, não é possível acolher a pretensão do recorrente na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.