ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2163340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
- O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes.
Resultado indicado
Revogo, com isso, o efeito sus pensivo concedido ao recurso especial pelo Tribunal de origem às fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4935, 13304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.
1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.
2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO contra acórdão assim ementado (fl. 199):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPARCIALIDADE DO PERITO. EXPERT QUE, POR ENGANO, JUNTOU AOS AUTOS, DOCUMENTO QUE INDICA QUE PARTE DO SEU LABOR FORA REALIZADO POR REPRESENTANTE DA 2ª AGRAVADA (SENDAS). PROVA TÉCNICA LASTREADA EM DOCUMENTO ELABORADO PELA 2ª AGRAVADA, COM SEU TIMBRE, E ASSINADO POR PROFISSIONAL A ELA VINCULADO. DOCUMENTO QUE INDICA QUAL O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DEVE SER UTILIZADO NA PROVA PERICIAL, BEM COMO A DESCRIÇÃO DOS COEFICIENTES MÉDIOS DE ÁREA EQUIVALENTE UTILIZADOS NA PERÍCIA. NA PRÁTICA, A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO CONSTANTE NO CITADO DOCUMENTO, RESULTOU NA SUBAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O OBJETO DA PERÍCIA EM CERCA DE QUATRO VEZES MENOR DO QUE OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. AVALIAÇÃO DO PERITO QUE APRESENTA UMA DIFERENÇA, PARA MENOR, DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) BILHÃO DE REAIS. QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE PELO PERITO QUE, PARA PIORAR A SITUAÇÃO, PEDIU O DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO SERIA "ESTRANHO" AO FEITO. CONTUDO, LOGO APÓS, O EXPERT APRESENTOU VERSÃO "CORRETA" DO DOCUMENTO, CUJO CONTEÚDO ERA IGUAL AO DO DOCUMENTO ANTERIOR, COM A EXCLUSÃO APENAS DA PÁGINA QUE EXIBIA O TIMBRE DA 2ª
[trecho intermediário suprimido]
por perito, em caso de acolhimento de exceção de suspeição e devolução de valores pagos antecipadamente. Extraio do voto que proferi naquela assentada:
"Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, "os precedentes da Segunda Seção assentam que o perito não tem legitimidade para recorrer, não sendo considerado terceiro prejudicado", de modo que viável a impetração do presente mandado (REsp 513.573/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 1/3/2004, p. 182) (..)" (STJ, AgInt no RMS n. 64.007/SC, de minha relatoria, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Fica-lhe também ressalvada a propositura de ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido, conforme anotado no precedente do Ministro Luiz Fux acima citado.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Revogo, com isso, o efeito sus pensivo concedido ao recurso especial pelo Tribunal de origem às fls. 548/556.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.