DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ca… — CC CC 216337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rebouças/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls.
- Logo, compete ao Juízo suscitante processar o inquérito policial, inclusive quanto aos fatos conexos (Súmula 122/STJ).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rebouças/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 130):
..
Na origem, foi instaurado inquérito policial para apuração dos crimes previstos nos artigos 38-A, caput, cumulado com o artigo 53, inciso II, alínea "c", e artigo 38, caput, todos da Lei 9.605/1998, supostamente cometidos por Edson Edir Wroblewski, o qual teria:
a) destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração da Floresta Ombrófila Mista, do bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, como Pinheiro do Paraná e Xaxim, mediante corte raso e uso de fogo, em área correspondente a 6,9 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente;
b) destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, com uso de fogo, em área considerada de preservação permanente (córrego), em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente;
c) destruído Floresta Ombrófíla Mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, em área considerada de preservação permanente (córrego e nascente), sem autorização do órgão ambiental competente.
O d. Juiz de Direito da Vara Criminal de Rebouças PR, acolhendo manifestação Ministerial no sentido de que as espécies suprimidas pelo investigado estão classificadas como ameaçadas de extinção; e em consonância com a Súmula 122 do STJ ("compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna quando a conduta tiver repercussão em nível nacional ou internacional"), declinou de sua competência para a Justiça Federal. (e-STJ-fl. 111)
Encaminhados os autos à Justiça Federal, o d Juiz da 4ª Vara Federal de Cascavel - SJ/PR, discordando dessa decisão, citando precedentes do STF, suscitou o presente incidente ao argumento de que, ".. para a fixação da competência da Justiça Federal, é necessário que ocorra indícios de transnacionalidade no crime ambiental que diga respeito a animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.". (e-STJ - fls. 119/121)
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 131/133):
..
Assiste razão ao Juízo suscitado.
Questiona-se nos autos se é da Justiça Federal ou Estadual a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento de crime
[trecho intermediário suprimido]
em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente;
c) destruído Floresta Ombrófila Mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, em área considerada de preservação permanente (córrego e nascente), sem autorização do órgão ambiental competente.
..
Logo, compete ao Juízo suscitante processar o inquérito policial, inclusive quanto aos fatos conexos (Súmula 122/STJ).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.