DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2163376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019.
- Trata-se de apelação interposta por CIL COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança postulada pela empresa impetrante, qual seja, o direito ao crédito de PIS e COFINS calculado sobre o valor do IPI que incidiu na aquisição do bem para revenda, por não ser contribuinte de IPI.
- Em suas razões do recurso, a apelante sustenta que: 1) adquire mercadorias para revenda, os quais sofrem a incidência do IPI com a posterior saída imune ou não tributada, não aproveitando os créditos desse imposto, caracterizando-se como "IPI não recuperável";
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6016, 10871, 10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 271/272):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA REVENDA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. DIREITO AO CREDITAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por CIL COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança postulada pela empresa impetrante, qual seja, o direito ao crédito de PIS e COFINS calculado sobre o valor do IPI que incidiu na aquisição do bem para revenda, por não ser contribuinte de IPI.
2. Em suas razões do recurso, a apelante sustenta que: 1) adquire mercadorias para revenda, os quais sofrem a incidência do IPI com a posterior saída imune ou não tributada, não aproveitando os créditos desse imposto, caracterizando-se como "IPI não recuperável"; 2) de acordo com o que o art. 3º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, o valor dos bens utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda integra o valor dos créditos de PIS e COFINS, o que abrange o IPI não recuperável; 3) o IPI cobrado do comprador da mercadoria não compõe a receita bruta do vendedor, integrando, então, o chamado "custo de aquisição"; e 4) o direito ao crédito reclamado sempre foi observado pela Receita Federal do Brasil, que autorizava o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS com relação aos valores atinentes ao IPI não recuperável, conforme poderia observar-se na IN nº 1.911/2019 da RFB, que, no entanto, foi ilegalmente revogada pela IN RFB nº 2.121, de 2022, que teria trazido restrição não prevista em lei.
3. O cerne do presente recurso consiste em decidir se o valor do IPI, cobrado nas aquisições de bens para revenda sujeita à isenção, não incidência ou alíquota zero (não recuperável), pode ser considerado custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, deve integrar o calculado do crédito de PIS e COFINS.
4. De início, importante ter em mente que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita. A propósito, confira-se o mencionado art. 195, §12, da Constituição: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
[trecho intermediário suprimido]
realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.