DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara do Trabalho d… — CC CC 216338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A justiça comum declarou-se incompetente e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI é pública e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
- A Justiça laboral, por seu turno, suscitou o presente conflito, porquanto a discussão envolve fase pré-contratual, tratando-se de controvérsia de natureza administrativa.
- Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
- 282-285, manifestando-se pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, nos autos da ação ordinária que Leandro Silva de Oliveira move em desfavor da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, objetivando a nomeação e posse no cargo de Analista de Tecnologia da Informação, em razão da sua aprovação em processo seletivo.
A justiça comum declarou-se incompetente e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI é pública e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A Justiça laboral, por seu turno, suscitou o presente conflito, porquanto a discussão envolve fase pré-contratual, tratando-se de controvérsia de natureza administrativa.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 282-285, manifestando-se pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia reside na fixação da competência para processar e julgar ação ordinária que candidato aprovado em processo seletivo para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação na Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, objetiva a sua nomeação e posse.
Dito isso, registra-se que segundo entendimento desta Corte "não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público" (CC 154.087/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2017).
Anote-se, por oportuno, que referida questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429/RN (Tema 992), com repercussão geral, firmando-se a tese segundo a qual "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
Adotando essa compreensão, destaco as seguintes decisões monocráticas em julgados que se assemelham ao caso dos autos: CC 188.042/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 3/11/2022; CC 183.579/MG, relator Ministro Og Fernandes, DJe 4/11/2021; CC 178.447/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/4/2021.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGO PÚBLICO. FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.