DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 216340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Aracaju/SE, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Segundo consta dos autos, foi homologado o Acordo de Não persecução Penal - ANPP, pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Aracaju-SE, celebrado entre o Ministério Público Federal e Pedro Leonardo Oliveira Santos.
- Na data prevista para iniciar a execução do acordo, o executado informou que precisaria mudar de Estado, juntando comprovante do novo endereço na cidade de Blumenau/SC (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Aracaju/SE, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Pedro Leonardo Oliveira Santos, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Aracaju/SE, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 108/109):
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2. Segundo consta dos autos, foi homologado o Acordo de Não persecução Penal - ANPP, pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Aracaju-SE, celebrado entre o Ministério Público Federal e Pedro Leonardo Oliveira Santos.
3. Na data prevista para iniciar a execução do acordo, o executado informou que precisaria mudar de Estado, juntando comprovante do novo endereço na cidade de Blumenau/SC (fls. 53 e-STJ). Diante da informação de que o executado passou a residir em outra Comarca, foi determinada a transferência da presente execução para o Juízo de Direito da Comarca de Blumenau/SC.
4. Remetidos os autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, este decidiu no sentido de que a competência para a execução de acordo de não persecução penal é do juízo que homologou o acordo, cabendo ao juízo do domicílio unicamente a fiscalização das condições. Assim, determinou a devolução dos autos ao juízo de origem (fls. 73 e-STJ).
5. Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Aracaju-SE esclareceu que com a implantação do SEEU, o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do ANPP, quando o executado passa a residir em comarca diversa, não serão mais efetuados por carta precatória, com esteio na Resolução nº 280/2019-CNJ e no Provimento nº 12/ 2020 da Corregedoria do TJSE, devendo o processo de execução do acordo de não persecução penal ser remetido ao Juízo de execução penal da Comarca de seu novo endereço (Art. 304-E, Provimento nº 12/2020 da Corregedoria do TJSE), o que não implica alteração de competência (fls. 82 e-STJ).
6. Dessa forma, determinou nova remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Blumenau/SC para acompanhamento e fiscalização das condições do Acordo de Não persecução Penal - ANPP, uma vez que o executado passou a residir naquela cidade (fls. 82 e-STJ)
7. Recebidos os autos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, este se manifestou no sentido de que a ação não é executável pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 109/111):
..
10.
[trecho intermediário suprimido]
de atos executórios e a fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Aracaju/SE, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Pedro Leonardo Oliveira Santos, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.