DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARC… — CC CC 216342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1000284-35.2025.5.02.0292 e distribuída na Justiça Comum estadual sob o n.
- O Juízo trabalhista reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, fundamentando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal e na orientação de que a análise da validade de contratos civis de prestação de serviços, inclusive quando alegada a sua fraude, deve ser realizada pela Justiça comum (fls.
- Recebidos os autos, o Juízo cível suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a narrativa da petição inicial revela, em tese, vínculo empregatício, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento do vínculo e consectários (fls.
- A petição inicial da reclamação trabalhista descreve contratação por intermédio de MEI, com alegação de fraude, e deduz pedidos típicos trabalhistas, tais como reconhecimento do vínculo de emprego no período de 10/09/2020 a 29/10/2024, anotação em CTPS, verbas rescisórias, horas extraordinárias, FGTS e multa de 40%, adicional de insalubridade, multas dos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA/SP em face do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP, instaurado a partir de decisões divergentes quanto à competência para processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por LUCAS LUCCHETTI DA SILVA contra ALUFENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., registrada na Justiça do Trabalho sob o n. 1000284-35.2025.5.02.0292 e distribuída na Justiça Comum estadual sob o n. 0001935-92.2025.8.26.0198.
O Juízo trabalhista reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, fundamentando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal e na orientação de que a análise da validade de contratos civis de prestação de serviços, inclusive quando alegada a sua fraude, deve ser realizada pela Justiça comum (fls. 347-356).
Recebidos os autos, o Juízo cível suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a narrativa da petição inicial revela, em tese, vínculo empregatício, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento do vínculo e consectários (fls. 360-361; 366-367).
A petição inicial da reclamação trabalhista descreve contratação por intermédio de MEI, com alegação de fraude, e deduz pedidos típicos trabalhistas, tais como reconhecimento do vínculo de emprego no período de 10/09/2020 a 29/10/2024, anotação em CTPS, verbas rescisórias, horas extraordinárias, FGTS e multa de 40%, adicional de insalubridade, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 20-58).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse sobre o mérito, à vista da natureza privada da controvérsia, e requereu o regular prosseguimento do feito (fls. 66-68).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência tem natureza processual e vocação definida de assegurar a correta delimitação da competência jurisdicional quando há controvérsia entre juízos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo nas hipóteses legais, a fim de dirimir a divergência e estabilizar a competência.
No caso, a controvérsia cinge-se a definir se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação em que o autor, contratado sob a forma de pessoa jurídica na modalidade MEI, afirma fraude na contratação e postula o
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada afirmando-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP para processar e julgar a reclamação trabalhista n. 1000284-35.2025.5.02.0292.
Com base nas provas dos autos, caberá ao Juiz laboral apenas julgar a ação em seu mérito, decidindo a respeito da suposta existência de vínculo trabalhista e das verbas de natureza trabalhista postuladas pelo reclamante na inicial, sendo vedada a remessa à Justiça comum estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP, o suscitado, para processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por LUCAS LUCCHETTI DA SILVA contra ALUFENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, registrada sob o n. 1000284-35.2025.5.02.0292.
Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo declarado competente e a comunicação desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.