DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2163439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS DISPOSTA NO ART.
- Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de obter Ordem que autorize o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10871, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 338/339):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI INCIDENTE NA VENDA, PELO FORNECEDOR. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS DISPOSTA NO ART. 3º, DAS LEIS NRS. 10.637/02 e 10.833/03. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de obter Ordem que autorize o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.
2. A presente questão difere do Tema 504, do STF, que tratou acerca do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nr. 9363/96, para as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais.
3. O art. 195, da CF, delegou à lei ordinária a definição dos setores da atividade econômica nos quais o PIS e a COFINS deveriam ser não cumulativos. Sobre o assunto o Pretório Excelso já firmou a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral, no RE 981979 (Tema 756): "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. ( )".
4. Nesse passo, as Leis n os 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o PIS e a COFINS não cumulativos, nas quais foram previstas a hipótese de incidência, a base de cálculo, as alíquotas e a sistemática de creditamentos.
5. A Constituição Federal explanou a não cumulatividade em seu art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, I, como um sistema compensatório, segundo o qual por ocasião da saída dos produtos serão abatidos os valores pagos na etapa anterior.
6. A questão gira em torno da legalidade da vedação ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS relativo ao IPI incidente sobre o produto adquirido para revenda, atualmente disposta no art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023 in verbis: "Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: ( ) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: ( ) III - o
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.