DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de … — CC CC 216344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Turiaçu - MA em face do Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro - MA, em demanda ajuizada por servidor publico do Município de Turiaçu, visando o pagamento das verbas elencadas na inicial.
- A demanda foi proposta na Justiça Trabalhista, que declinou da competência, ao fundamento de que o vínculo entre os servidores públicos efetivos e a Administração Municipal é estatutário, nos termos da Lei Municipal 483/1997, além de que os agentes comunitários de saúde são regidos pela estatuto do funcionalismo municipal (Lei Municipal 561/2008).
- Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município.
- 198 da Constituição Federal e disciplinar as atividades dos Agentes de Combate às Endemias, estabelece, como regra, o regime celetista para a contratação de agente comunitário de saúde, ressalvada a adoção de regime diverso por lei local; assim, o regime celetista somente se aplica quando Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diferente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Turiaçu - MA em face do Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro - MA, em demanda ajuizada por servidor publico do Município de Turiaçu, visando o pagamento das verbas elencadas na inicial.
A demanda foi proposta na Justiça Trabalhista, que declinou da competência, ao fundamento de que o vínculo entre os servidores públicos efetivos e a Administração Municipal é estatutário, nos termos da Lei Municipal 483/1997, além de que os agentes comunitários de saúde são regidos pela estatuto do funcionalismo municipal (Lei Municipal 561/2008).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que o pleito autoral amolda-se à disciplina da Súmula 97 do STJ (Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único), na medida em que são requeridas verbas anteriores à posse como servidora estatutária (Lei Federal 11.350/2006), sendo patente a competência da Justiça Laboral. (fls. 605-620).
É o relatório. Passo a decidir.
Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município.
O art. 8º da Lei n. 11.350/2006, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplinar as atividades dos Agentes de Combate às Endemias, estabelece, como regra, o regime celetista para a contratação de agente comunitário de saúde, ressalvada a adoção de regime diverso por lei local; assim, o regime celetista somente se aplica quando Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diferente. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. L IMITES DE SUA JURISDIÇÃO.
1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel
[trecho intermediário suprimido]
ao reconhecimento do vínculo estatutário, ou seja, referentes ao período celetista, de modo que a competência para o exame da reclamatória recai sobre a justiça trabalhista. Esse, a propósito, o teor da Súmula n. 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".
Na mesma compreensão, com idêntica temática dos autos, ou seja, envolvendo os mesmos juízos, destaca-se o seguinte julgado, de minha relatoria: CC n. 213.530/MA, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA (suscitado).
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 97 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.