DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2163447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- 5007585-48.2020.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- DIREITO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5007585-48.2020.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl. 1367):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, para: (i) declarar especiais os períodos de 01/01/1987 a 28/04/1995, de 01/07/1995 a 06/10/1995, de 16/07/2000 a 08/08/2006, de 02/07/2007 a 04/05/2009 e de 27/09/2009 a 01/03/2013, bem como, para que seja computado, para fins de tempo de contribuição, o período de auxílio-doença previdenciário de 02/08/2014 a 20/12/2018; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, NB 193.584.903-1, apurando na reafirmação da DER (24/01/2019), 41 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, bem como, ao pagamento de atrasados, a partir da data da citação do INSS, 26/03/2020, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.
2. Vale mencionar que, na sentença, consta a planilha com a contagem de tempo de contribuição do autor, a qual já considerou, na contagem, a especialidade do período de 09/12/1996 a 31/05/2000. Assim, não assiste razão ao autor.
3. Os laudos técnicos trazidos pelo autor foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas do requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, D Je 17/06/2014)." (TRF/2. APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1T Esp. e-D Je: 22/03/2017).
4. Ao contribuinte individual não é vedado o direito ao reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, par a que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.366 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.366 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.