DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2163459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- ACERTO NA DETERMINAÇÃO DE NOVA CONTAGEM DESDE A DER.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6097
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 475-477):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA . DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACERTO NA DETERMINAÇÃO DE NOVA CONTAGEM DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, determinando, assim, que a autarquia previdenciária conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo (DER 03/06/2019), bem como a pagar ao requerente, após o trânsito em julgado da sentença, as diferenças encontradas desde a data do início do benefício (03/06/2019) até a sua efetiva implantação, com correção monetária pelos índices do INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, estes últimos a contar da citação, até a publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, os créditos deverão ser corrigidos unicamente pela SELIC. Houve, ainda, condenação em honorários, com expressa determinação de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em seu recurso, o INSS, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de o autor, apesar de notificado, não ter apresentado documentação requerida no processo administrativo, o que gerou o indeferimento do pedido.
3. No mérito, e subsidiariamente, requer, no caso de manutenção da sentença de concessão do benefício, seja a DIB fixada na data da citação do INSS, ou do ajuizamento da presente ação. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal, bem como seja o autor intimado para informar se já recebe outra aposentadoria, que seja aplicada a Súmula 111 do STJ, bem como seja compensado eventual valor pago administrativamente.
4. Acerca dos primeiros pedidos formulados na apelação, quais sejam, de extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta não apresentação de documento requerido na via administrativa, ou fixação da DIB com a data da citação (ou do ajuizamento), cumpre mencionar que, em verdade, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
5. Ocorre que, no caso em concreto, nenhuma documentação
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INÍCIO DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. ACÓRDÃO EM CONSONANCIA COM O ENTENDIMEN TO DESTA CORTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.