DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA … — CC CC 216346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, suscitado.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP declinou de sua competência para apurar e julgar crime de peculato-desvio praticado, em tese, por empregado da empresa Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S/A, que prestava serviços para a Caixa Econômica Federal, na agência 1207/Magnólia, situada na cidade de São Bernardo do Campo.
- Considerou o juízo não ter havido prejuízo à empresa pública, daí a remessa dos autos ao juiz de direito (fl.
- O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por entender existentes prejuízos à Caixa Econômica Federal (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP declinou de sua competência para apurar e julgar crime de peculato-desvio praticado, em tese, por empregado da empresa Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S/A, que prestava serviços para a Caixa Econômica Federal, na agência 1207/Magnólia, situada na cidade de São Bernardo do Campo. Considerou o juízo não ter havido prejuízo à empresa pública, daí a remessa dos autos ao juiz de direito (fl. 1128).
O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por entender existentes prejuízos à Caixa Econômica Federal (fls. 1137-1139).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP (fls. 1151-1156).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o indiciado, na qualidade de prestador de serviços de corretagem de seguro, no interior da agência bancária referida acima, desviou em proveito próprio o total de R$36.489,23 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) por meio de movimentações irregulares em contas bancárias, sem autorização dos titulares.
O investigado teria utilizado três modus operandi para a efetivação dos desvios: (i) emitiu seis propostas de seguro em nome de pessoas físicas que não eram clientes da CEF e, por meio de aviso de débito/boleto, para cada uma das apólices, debitou os valores de seis contas-correntes que não apresentavam movimentação à época, à revelia dos titulares, não relacionados às apólices de seguro contratadas; (ii) efetuou dezesseis pagamentos de amortizações de empréstimos em seu nome por meio de avisos de débito/boletos pagos a partir de contas bancárias de terceiros, sem autorização dos titulares, somando o valor de mais de treze mil reais; e iii) creditou em sua conta bancária pessoal, por doze vezes, o total aproximado de vinte e três mil reais, a partir da efetivação de transferências de valores em contas bancárias sem movimentação por seus titulares, sendo que, em duas ocasiões, o fez para amortização de empréstimo pessoal.
Da análise preliminar dos prejuízos feita pela
[trecho intermediário suprimido]
serviços ou interesses da referida empresa pública federal, constata-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR.
(CC n. 177.942/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
Observo, por fim, que, para a execução das fraudes, o investigado utilizou as assinaturas de gerente bancário e senhas de operadores bancários, fato que evidencia a fragilidade inter na explorada pelo indiciado e reforça o dano à reputação da empresa pública. Dessa maneira, há lesão a interesse da instituição financeira, circunstância que conduz à fixação da competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.