ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2163484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial interposto em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Quanto às afirmações formuladas no agravo interno, anoto que a alegação de que inexiste comportamento contraditório imputável ao ESTADO no curso do cumprimento da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é tentativa extemporânea de impugnação dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, motivo por que o tema não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 10296, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial interposto em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
O agravante alega, em síntese, que impugnou corretamente todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Aduz que "os atos que buscaram a composição tiveram seus efeitos limitados ao cumprimento da obrigação de fazer. Eles não contradizem os atos levados a efeitos no curso da execução de pagar, razão pela qual não há que se falar em legitimação da "atuação do Estado em comportamento contrário à boa-fé objetiva"" e que, "ao contrário do que entendeu a r. decisão recorrida, o reconhecimento da prescrição de pagar não legitima "a atuação do Estado em comportamento contrário à boa-fé objetiva"".
Aduz que a tese recursal é suficiente para reformar integralmente o aresto estadual e que o apelo nobre foi taxativo em dizer que " os atos praticados no cumprimento coletivo da sentença coletiva não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos".
Assim, defende inexistir comportamento contraditório do ESTADO no curso do cumprimento da obrigação de pagar e da obrigação de fazer, visto que distintas.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora ventilados não convencem.
Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se originou de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO contra
[trecho intermediário suprimido]
razões de decidir do Tribunal de origem postas no acórdão recorrido, notadamente o referente à proteção da boa-fé objetiva, o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso concreto.
Quanto às afirmações formuladas no agravo interno, anoto que a alegação de que inexiste comportamento contraditório imputável ao ESTADO no curso do cumprimento da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é tentativa extemporânea de impugnação dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, motivo por que o tema não deve ser conhecido.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.