DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jadna Gregório Agostinho da Luz outros, com fundam… — REsp REsp 2163505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jadna Gregório Agostinho da Luz outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Fe deral, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls.
- 111-112, grifos originais): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA IMPLEMENTADA A CONTAR DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988 EM OBSERVÂNCIA ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jadna Gregório Agostinho da Luz outros, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Fe deral, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 111-112, grifos originais):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA IMPLEMENTADA A CONTAR DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988 EM OBSERVÂNCIA ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO RECONHECIDO QUE O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO SERIA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ACP N. 0004911- 28.2011.4.03.6183 (29/08/2011), CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO, ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL DE LAVRA DESTA RELATORA, PARA, EM REFORMA À DECISÃO RECORRIDA, DEFINIR A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E RECONHECER QUE AS DIFERENÇAS VENCIDAS ANTES DE 22/07/2010 FORAM ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA.
TESE AFASTADA.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A PARTIR DO JULGAMENTO DA ACP N. 0004911-28.2011.4.03.6183.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
JULGADOR NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 127-134), os recorrentes apontam violação dos arts. 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão contrariou a coisa julgada formada na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, nos autos da qual foi afastada a prescrição.
Aduzem que é incabível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o termo inicial da prescrição definido no título judicial.
Sustentam que há divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento n. 5028905-36.2022.4.03.0000, que teria respeitado a coisa julgada quanto à interrupção da prescrição pelo
[trecho intermediário suprimido]
de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (STJ, REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 01/07/2021).
Por fim, de acordo com Súmula n. 83/STJ, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.