DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA — REsp REsp 2163541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS E MULTA EX OFFICIO.
- ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 8928, 6041, 6037, 10939, 6038
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS E MULTA EX OFFICIO. VERBAS PAGAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA AFASTADA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. MULTA PUNITIVA. ART. 44 DA LEI 9.430/96. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, 1.022, I e II, e parágrafo único, e 1.025 do CPC/2015, alegando omissão quanto à análise dos arts. 195 da CF; 150 e 173 do CTN; e 22, III, da Lei 8.212/1991.
Afirma que não há incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre verbas de caráter não remuneratório (fl. 14093).
Aduz que deve ser declarado a decadência do direito de cobrança das contribuições, porquanto (fl. 14099):
os fatos geradores se iniciaram em 1989 e ocorreram até 2003 (com exceção de um único caso que possui fatos geradores de 13/01/2009 a 02/07/2010), enquanto os autos de infração foram lavrados apenas dezembro de 2014. Ou sejam houve um lapso temporal de no mínimo 11 anos entre os fatos gerados e a efetiva lavratura dos autos de infração, o que ultrapassa, e muito, os prazos decadenciais previstos no CTN.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 13987):
Quanto ao ponto, conforme bem consignado pelo juízo de origem, (i) "as contribuições previdenciárias em questão são decorrentes de título executivo judicial, o qual independe de lançamento pela autoridade administrativa, motivo pelo qual as contribuições previdenciárias apenas passam a ser devidos com o trânsito em julgado e fixação dos valores respectivos" e, (ii) "considerando que o fato que gera a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é o trânsito em julgado da decisão proferida na liquidação de sentença ou homologação do acordo, o prazo decadencial para o lançamento não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
a sistemática da repercussão geral, reconheceu que "o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário" (RE 569.056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85) 5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.