DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Usina Bulhões, com fundamento no art — REsp REsp 2163548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Usina Bulhões, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Usina Bulhões contra decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art.
- 932, III, do CPC, por entender que a parte agravante postulara perante decisão interlocutória, porém, considerando informações constantes de petição id.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828, 10438, 10111, 10396, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Usina Bulhões, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 133-134):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IBAMA. MULTA. VISTORIA IN LOCO . REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Usina Bulhões contra decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, por entender que a parte agravante postulara perante decisão interlocutória, porém, considerando informações constantes de petição id. 4050000.39179207, haveria de ser declarada a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse e perda de utilidade de seu julgamento.
2. Requer, em suma, a reforma da decisão agravada, para que seja apreciado o pedido de cancelamento das astreintes, ou, subsidiariamente, seja reduzido o seu valor.
3. Na origem, cuidava-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que autorizara o Ibama a apresentar cumprimento provisório de multa para fins de bloqueio do seu valor ou de penhora sobre outros bens de propriedade da empresa, sem prejuízo de possível desconsideração da personalidade jurídica (id. 4050000.36134505).
4. Nas razões, argumentava que, "ao longo de todo esse período, a Companhia Bulhões realizou o cumprimento das determinações do juízo a quo , tendo apresentado os documentos requeridos: Licença de Operação, CARs dos Engenhos. E, ao longo do período mencionado para arbitramento das astreintes, foram concedidos os prazos solicitados tanto por esta Agravante, quanto pela Agravada. Nesse sentido, observe-se também que a aplicação da multa diária estava suspensa, tendo em vista a colaboração da Agravante com as exigências dos autos. Não há, assim, que se falar em aplicação de multa no caso".
5. Ocorre que peticionou o IBAMA informando já haver sido realizada vistoria in loco , nos dias 04, 06 e 11 de julho de 2023 (conforme laudos id. 4050000.39179208, 4050000.39179209 e 4058300.26781152), a qual "apenas confirmou o descumprimento da obrigação de fazer por parte dos agravantes, de forma que opera-se a perda do objeto em relação ao presente agravo de instrumento, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada, com o
[trecho intermediário suprimido]
do objeto do presente recurso, por ausência de interesse e perda de utilidade de seu julgamento. Neste sentido, :mutatis mutandis
..
Firme nessas considerações, nego provimento ao agravo interno.
Com efeito, verifica-se que o dispositivo apontado como violado, nas razões do recurso especial, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na origem.
Por conseguinte, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 537, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.