DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fu… — REsp REsp 2163607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 389-397): APELAÇÃO Plano de Saúde Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c. c.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- Interposto recurso especial por ofensa ao art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 389-397):
APELAÇÃO Plano de Saúde Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c. c. Restituição Material Pretensão de declaração de abusividade de reajuste de 84,63% na mensalidade do plano de saúde quando a autora completou 59 anos, bem como do reajuste anual de 18,70% Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré Alegação de que o reajuste por faixa etária "sub judice" encontra-se em perfeita consonância com as normas que regulam o tema, na medida em que foram observadas as variações existentes entre as 10 (dez) faixas etárias do plano de saúde coletivo celebrado entre as partes Descabimento Caso em que o reajuste promovido pela empresa ré não respeitou os limites ditados pela Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, da ANS Ré, ademais, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado - Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 413-416).
Interposto recurso especial por ofensa ao art. 1.022, do CPC, afirmando, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 15, caput, da Lei n. 9.656/98 e 927, III e 1.039, II e do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 408-412), sobreveio decisão negando seguimento ao recurso (fls. 429-431).
Interposto agravo interno (fls. 436-441) que ensejou juízo de retratação, pelo que foi julgado prejudicado o agravo interno (fls. 444-445), seguida da determinação de suspensão do processo até o julgamento do tema 1016 (fls. 446).
Após o julgamento do repetitivo, o processo foi encaminhado para o órgão julgado, que proferiu acórdão assim ementado (fls. 744-749):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c. c. Restituição Material. Juízo de adequação de acórdão. Pretensão de declaração de abusividade de reajuste de 84,63% na mensalidade do plano de saúde quando a autora completou 59 anos, bem como do reajuste anual de 18,70%. Sentença de parcial procedência Inconformismo perene e vazio da ré. Alegação de que o reajuste por faixa etária "sub judice" encontra-se em perfeita consonância com as normas que regulam o tema, na medida em que foram observadas as variações existentes entre as 10 (dez) faixas
[trecho intermediário suprimido]
protelatória a busca da reforma da decisão por meio da oposição de embargos declaratórios, que não se prestam a tal desiderato.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou parcial provimento, unicamente para determinar que o índice de reajuste seja apurado na fase de cumprimento da sentença.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.