DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 216361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO (suscitado).
- Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a execução da pena oriunda da Ação Penal n.
- 0131989-05.2019.8.09.0175, proferida pela 7ª Vara Criminal com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO, em desfavor de Osnei de Nazaré Gomes Maia, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto.
- Em sua decisão, o Juízo suscitado declinou da competência ao Juízo da comarca de residência do condenado, suscitante, "a fim de viabilizar o cumprimento da pena e facilitar o processo de ressocialização, com amparo nos artigos 1º, 86 e 103, todos da Lei de Execução Penal, e artigo 7º, da Resolução n.º 113, do Conselho Nacional de Justiça" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO (suscitado).
Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a execução da pena oriunda da Ação Penal n. 0131989-05.2019.8.09.0175, proferida pela 7ª Vara Criminal com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO, em desfavor de Osnei de Nazaré Gomes Maia, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto.
Em sua decisão, o Juízo suscitado declinou da competência ao Juízo da comarca de residência do condenado, suscitante, "a fim de viabilizar o cumprimento da pena e facilitar o processo de ressocialização, com amparo nos artigos 1º, 86 e 103, todos da Lei de Execução Penal, e artigo 7º, da Resolução n.º 113, do Conselho Nacional de Justiça" (fl. 69).
Por sua vez, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, afirma que o suscitado determinou a transferência da execução sem a prévia consulta ao juízo destinatário, como determina a Resolução n. 404/2021 do CNJ.
Afirma, ainda, que "a competência para a execução penal está vinculada ao juízo indicado pela lei de organização judiciária ou, na ausência de disposição expressa, ao juízo da condenação, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal" (fl. 153).
Conclui, também, que "a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada" (fl. 153).
O Ministério Público federal opina pelo conhecimento do conflito para se declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, suscitado.
É o relato.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa que possui domicílio em Unidade da Federação diversa daquela onde decretada a condenação.
Sobre esse assunto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.
Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, acolho o parecer do MPF e conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.