DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSE CALAZANS SILVA e OUTROS, com fundamento… — REsp REsp 2163638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSE CALAZANS SILVA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Não incide a Súmula 343 do STF para inibir o conhecimento de rescisória onde se converte matéria constitucional, aspecto caracterizador da ação em exame, direcionada à discussão do princípio proibitivo da retroatividade da lei nova.
- 741 do CPC, deve ser aplicável, mesmo posterior à sentença transitada em julgado, uma vez que esta restou fundada em norma inconstitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6049, 12933, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSE CALAZANS SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 389/390):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não incide a Súmula 343 do STF para inibir o conhecimento de rescisória onde se converte matéria constitucional, aspecto caracterizador da ação em exame, direcionada à discussão do princípio proibitivo da retroatividade da lei nova.
2. O parágrafo único do art. 741 do CPC, deve ser aplicável, mesmo posterior à sentença transitada em julgado, uma vez que esta restou fundada em norma inconstitucional. A coisa julgada passou a ser objeto de questionamento, admitindo-se a sua relativização, tendo em vista que, como princípio de natureza constitucional, estaria em situação de hierarquia de igualdade com os demais princípios da Lei Maior, de tal modo a fundamentar uma ponderação em cada caso concreto, principalmente nas situações de ordem constitucionais em que o STF assumiu uma posição diversa do julgado.
3. A aplicação do parágrafo único do artigo 741 do ÇPC também se dá quando a situação concreta dos autos não se encontra amparada no sistema jurídico ou nos princípios da ordem jurídica.
4. In casu, verifica-se que pessoas de mesma situação estão sendo tratadas de forma diferente, uma vez que teria um grupo de servidores contribuindo com um índice abaixo daquele que. quase todos os demais contribuem. Assim, deu-se a uma norma de natureza ordinária interpretação incompatível com as regras constitucionais que regem as medidas provisórias, acatando, por conseguinte, a existência de um direito adquirido que inexistia, em favor de alguns servidores.
5. O parágrafo único do artigo 741 do CPC apenas positivou a possibilidade de relativização da coisa julgada, a qual já era contemplada em doutrina e acatada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
6. Ação rescisória improcedente.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ter ocorrido violação dos arts. 467, 471, 473 e 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega ofensa à coisa julgada em razão da improcedência da ação rescisória, a qual manteve julgado que, em embargos do devedor, reconheceu a inexigibilidade do título executivo. Nesse sentido -
[trecho intermediário suprimido]
do julgado rescindendo, como no caso presente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 427.307/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.