DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON SEVERO FRANCO e… — RHC RHC 216365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON SEVERO FRANCO e ALISSON SEVERO FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
- Impetrado prévio writ na origem, no qual se buscou o reconhecimento da inépcia da denúncia, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DENÚNCIA OFERECIDA APÓS DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL NO ÂMBITO DA DENOMINADA OPERAÇÃO GEMINUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4371, 10891, 4271, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON SEVERO FRANCO e ALISSON SEVERO FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5066858-44.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Impetrado prévio writ na origem, no qual se buscou o reconhecimento da inépcia da denúncia, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 484):
HABEAS CORPUS. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL NO ÂMBITO DA DENOMINADA OPERAÇÃO GEMINUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, EVIDENTE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE OU INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE CONTEMPLA SUFICIENTE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, E A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. VALORES PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGAS INTERNO OPERADO POR CÉLULA CRIMINOSA AUTÔNOMA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. APRECIAÇÃO MAIS DETALHADA SOBRE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SERVIRAM DE BASE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA RECLAMARIA INCURSÃO APROFUNDADA E VALORATIVA NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
Aduz a defesa que "a denúncia oferecida pelo MPRS refere que o crime antecedente da lavagem de dinheiro seria tráfico de drogas, e descreve fatos processados e julgados pela Justiça Federal de Porto Alegre, RS. O MPRS não refere na denúncia, minimamente, a prática de qualquer crime de tráfico de entorpecentes que teria ocorrido no território nacional, e não aponta nenhum indício concreto da existência de qualquer fato de competência da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 504).
Mais adiante, assevera que, "na ausência de qualquer descrição de um fato minimamente circunstanciado que caracteriza tráfico de entorpecentes de competência da Justiça Estadual, não há infração penal antecedente, devendo ser TRANCADA A AÇÃO PENAL por INÉPCIA" (e-STJ fl. 511).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 562/563).
Informações prestadas.
O MPF, às e-STJ fls. 631/634, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em
[trecho intermediário suprimido]
o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.
3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.