DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2163650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN.
- 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.942/2003.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 6.319):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN. ART. 33, II DO DECRETO N 4.942/2003. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.942/2003. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO ÚNICA. CONDUTAS E PENALIDADES INDIVIDUALIZADAS. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DE DIRETORA DE SEGURIDADE QUE VOTOU A FAVOR DOS INVESTIMENTOS.
O art. 33, II do Decreto nº 4.942/03 preconiza a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
Não se configura malferimento ao art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 4.942/2003, visto que o auto de infração foi lavrado em decorrência de uma única infração (art. 64 do Decreto nº 4.942/2003). Da análise do Relatório do Auto de Infração é possível concluir que foi adequadamente descrita a conduta da apelante que resultou na imposição de penalidade pela PREVIC. No mesmo passo, os pareceres da PREVIC que antecederam o julgamento demonstram que foi adequadamente descrita a atuação da recorrente que culminou na imposição das penalidades.
O Decreto nº 4.942/2003 regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
A Resolução nº 3.792/2009 do CMN e a Resolução nº 13/2004 do CGPC servem para regulamentar obrigações previstas na Lei Complementar nº 109/2001.
Não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial visto que os processos administrativos estão fartamente documentados e aptos a demonstrar a conduta e culpabilidade da apelante quanto à infração no que pertine aos investimentos investigados pela PREVIC, restando demonstrada a infração administrativa.
Ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial ou documental na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente em casos que dependam de análise técnica por órgãos da Administração Pública ou juízo de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo, para concluir pela ausência de motivação da pena ou inexistência de culpabilidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto a incidência dos óbices sumulares apontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, NESSA PARTE, nego provimento ao recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.