DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE DE CARVALHO RAMOS, com fundamento no art — REsp REsp 2163652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE DE CARVALHO RAMOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl.
- Como causa de pedir, alega que detém a condição de herdeira necessária do servidor/instituidor e o direito de utilização da estrutura médico-hospitalar foi outorgado pela autoridade/responsável há mais de dez anos por prazo indeterminado e pelo fato da usuária ser herdeira sanguínea do servidor público, falecido em agosto de 2020.
- Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido em 10/08/2020, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALINE DE CARVALHO RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 168):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FILHA MAIOR NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA ALTERAÇÕES LEI Nº. 13.954/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora ALINE DE CARVALHO RAMOS, evento 48 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 44 JFRJ, proferida na ação pelo rito comum, proposta contra a União, objetivando declarar o direito da parte/reclamante, ora, herdeira necessária, em utilizar da estrutura assistencial e do sistema médico- hospitalar no âmbito do Comando da Aeronáutica pelo fato de ser herdeira necessária do instituidor/servidor.
2. Como causa de pedir, alega que detém a condição de herdeira necessária do servidor/instituidor e o direito de utilização da estrutura médico-hospitalar foi outorgado pela autoridade/responsável há mais de dez anos por prazo indeterminado e pelo fato da usuária ser herdeira sanguínea do servidor público, falecido em agosto de 2020.
3. Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido em 10/08/2020, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
4. O presente caso não se amolda ao Tema 1.080 da 1ª Turma do STJ, que possui a seguinte redação: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.".
5. Na hipótese, o genitor da apelante faleceu em 10/08/2020, ou seja, já com a nova redação conferida ao art. 50 da lei 6.880/80, pela Lei nº. 13.954/2019, razão pela qual, correta a decisão recorrida neste ponto.
6. O conjunto probatório do processo demonstra que a apelante foi excluída do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, por ser maior de 21 anos na data do óbito do titular, conforme demonstra o documento inserido no evento 1 - COMP8 JJFRJ.
7. Na hipótese, restou comprovado a apelante foi inscrita no FUNSA antes das alterações promovidas pela a Lei nº 13.954/2019, todavia, o seu
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, bem como o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FILHA MAIOR NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 13.954/2019. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA PÉTRA. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.