DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA … — CC CC 216366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DE RIACHO DE SANTANA - BA (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de resolução de contrato de franquia cumulada com pedido condenatório por JOÃO MARCUS FERNANDES PEREIRA (JOÃO) contra AMBEV S.A (AMBEV).
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da Bahia/BA que declinou, de ofício, e determinou a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fls.
- Redistribuídos os autos ao Juízo paulista, este, por sua vez, suscitou o conflito, tendo em vista que não há motivo para afastar a regra da perpetuatio jurisdictionis (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09608., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DE RIACHO DE SANTANA - BA (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de resolução de contrato de franquia cumulada com pedido condenatório por JOÃO MARCUS FERNANDES PEREIRA (JOÃO) contra AMBEV S.A (AMBEV).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da Bahia/BA que declinou, de ofício, e determinou a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fls. 65/66).
Redistribuídos os autos ao Juízo paulista, este, por sua vez, suscitou o conflito, tendo em vista que não há motivo para afastar a regra da perpetuatio jurisdictionis (e-STJ, fls. 43/44).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (e-STJ, fls. 49/50).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de rescisão de contrato de franquia cumulado com indenização por danos morais e materiais.
Na hipótese, a ação foi ajuizada no Juízo baiano, correspondente ao foro de domicílio do autor (e-STJ, fls. 3/34), que declinou, de ofício, ao foro de eleição (e-STJ, fls. 65/66).
Todavia, tratando-se de competência territorial, relativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que, somente mediante a arguição de incompetência pela parte contrária é que poderá haver a modificação de Juízo, não cabendo, portanto, a sua declinação de ofício.
Nesse sentido, é a Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.
2. Ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofício a competência
[trecho intermediário suprimido]
a prorrogação da competência ocorre na ausência de arguição de incompetência em preliminar de contestação.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.
(CC n. 216.611/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025 - sem destaque no original)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE RIACHO DE SANTANA - BA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.