DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA — CC CC 216368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e OUTRAS sociedades integrantes do Grupo Econômico MDG, todas em recuperação judicial, no qual estão envolvidos o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) e o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo (SP).
- Na origem, discute-se a constrição de numerário pertencente às suscitantes, efetivada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.
- 1136451-40.2022.8.26.0100, ajuizada por Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. no Juízo paulista, não obstante o Juízo capixaba, nos autos da Recuperação Judicial n.
- 5008550-51.2025.8.08.0024, ter determinado a suspensão das execuções individuais e o desbloqueio de valores constritos em favor das recuperandas.
Resultado indicado
Concedida a liminar às fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e OUTRAS sociedades integrantes do Grupo Econômico MDG, todas em recuperação judicial, no qual estão envolvidos o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) e o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo (SP).
Na origem, discute-se a constrição de numerário pertencente às suscitantes, efetivada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1136451-40.2022.8.26.0100, ajuizada por Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. no Juízo paulista, não obstante o Juízo capixaba, nos autos da Recuperação Judicial n. 5008550-51.2025.8.08.0024, ter determinado a suspensão das execuções individuais e o desbloqueio de valores constritos em favor das recuperandas.
Consta dos autos que o pedido de recuperação judicial do Grupo MDG foi distribuído em 10/3/2025, tendo o Juízo de Vitória deferido o processamento em 18/3/2025, com a consequente fixação do período de suspensão das ações e execuções, na forma do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, bem como determinado o levantamento dos bloqueios existentes em demandas individuais, inclusive na execução em curso em São Paulo.
Observa-se que o crédito executado pela Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. tem fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação, porquanto a execução foi proposta em 19/12/2022, circunstância em razão da qual as suscitantes o qualificam como concursal, sujeito ao regime coletivo da recuperação judicial.
Não obstante, o Juízo da 10ª Vara Cível de Santo Amaro manteve sob sua guarda aproximadamente R$ 700.000,00, bloqueados em favor da exequente, sob o fundamento de que a execução fora ajuizada antes do processamento da recuperação e de que o crédito exequendo seria garantido por avalistas não sujeitos ao procedimento de recuperação, reputando adequada a preservação da constrição até o desfecho de recursos pendentes, desprovidos de efeito suspensivo.
Diante da resistência do Juízo paulista em cumprir a ordem emanada do Juízo universal da recuperação judicial, instaurou-se o presente conflito, com pedido de liminar, a fim de que se reconheça a competência do Juízo de Vitória para deliberar sobre a constrição e o destino dos valores bloqueados.
Concedida a liminar às fls. 335-339.
O Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória prestou informações, noticiando o deferimento do processamento da recuperação; a publicação do primeiro edital de credores; a apresentação do plano de soerguimento, do laudo de
[trecho intermediário suprimido]
depositados caberá ao Juízo de Vitória, que, diante do plano e do quadro geral de credores, decidirá, de modo fundamentado, sobre sua liberação, manutenção ou substituição, observados os parâmetros legais e o tratamento isonômico entre credores da mesma classe.
Ante o exposto, conheço do conflito positivo para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) para processar e julgar, no que toca às sociedades empresárias em recuperação, todas as questões relativas à constrição e destinação de valores no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 1136451-40.2022.8.26.0100, em trâmite no Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (SP), inclusive quanto à qualificação da natureza do crédito, à essencialidade dos valores e à substituição eventual de garantias.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.