ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2163722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Percentual de 20,21%, referente a janeiro/1991.
- Agravo em recurso especial interposto por fundações de seguridade social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 899, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Percentual de 20,21%, referente a janeiro/1991. Ausência de ofensa à coisa julgada. Enriquecimento sem causa não configurado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por fundações de seguridade social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de contrariedade aos arts. 502, 505, 508 do CPC e 884 e 885 do CC.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve a aplicação do índice de 20,21%, referente a janeiro/1991, nos cálculos de cumprimento de sentença, entendendo que o índice reflete a real inflação do período, sem ofensa à coisa julgada, e rejeitou a alegação de litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se houve decisão surpresa pela inclusão do índice de 20,21% sem prévia oitiva, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) avaliar se a inclusão do índice viola a coisa julgada à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC; e (iv) saber se a inclusão do índice acarreta enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 884 e 885 do CC.
III. Razões de decidir
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e, em embargos de declaração, sanou omissão sobre a oitiva prévia, reconhecendo o contraditório diferido e afastando nulidade.
5. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que cabe ao tribunal de origem interpretar o título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada, bem como de que não viola a coisa julgada a simples interpretação que confere o alcance devido acerca de índice de atualização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A inclusão do
[trecho intermediário suprimido]
e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.
É pacífico no STJ de que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.