DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca… — CC CC 216375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jarinu/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal Família e Sucessões Infância e Juventude do Foro Regional da Comarca de Nova Esperança/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processamento de execução penal.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Comarca de Nova Esperança/PR declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Jarinu/SP, sob o argumento de que o foro competente para a execução penal seria do local correspondente ao domicílio do apenado.
- Em contrapartida, o Juízo de Direito da Comarca de Jarinu/SP suscitou conflito negativo de competência, ao sustentar que o simples fato de o sentenciado residir em comarca diversa não implica, por si só, a transferência automática da competência para a execução da pena, sendo plenamente viável a fiscalização do cumprimento da sanção por meio de carta precatória.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jarinu/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal Família e Sucessões Infância e Juventude do Foro Regional da Comarca de Nova Esperança/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processamento de execução penal.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Comarca de Nova Esperança/PR declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Jarinu/SP, sob o argumento de que o foro competente para a execução penal seria do local correspondente ao domicílio do apenado.
Em contrapartida, o Juízo de Direito da Comarca de Jarinu/SP suscitou conflito negativo de competência, ao sustentar que o simples fato de o sentenciado residir em comarca diversa não implica, por si só, a transferência automática da competência para a execução da pena, sendo plenamente viável a fiscalização do cumprimento da sanção por meio de carta precatória.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal Família e Sucessões Infância e Juventude do Foro Regional da Comarca de Nova Esperança/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de
[trecho intermediário suprimido]
DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal Família e Sucessões Infância e Juventude do Foro Regional da Comarca de Nova Esperança/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.