DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ELIANDRO ELCIR PORSCH contra acórdão proferido pe… — RHC RHC 216376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ELIANDRO ELCIR PORSCH contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nos autos do habeas corpus criminal n 5029659- 07.2024.4.03.0000 que denegou parcialmente a ordem (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente é réu na Ação Penal nº 5000759- 41.2021.4.03.6136, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto (São Paulo) onde lhe são imputadas, em tese, as práticas dos crimes de descaminho (Art.
- 334, § 1º, III, do Código Penal) e associação criminosa (Art.
- Recebida a denúncia, a defesa arguiu preliminares, negadas pelo juízo de primeiro grau, o que levou ao habeas corpus perante o TRF3, sustentando inépcia da denúncia e negativa indevida de remessa para revisão do ANPP.
Resultado indicado
A ordem foi parcialmente concedida (determinando-se a remessa do feito para ao órgão de revisão do Ministério Público), mas foi negado o pedido de trancamento da ação penal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 14685, 3574, 15056, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ELIANDRO ELCIR PORSCH contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nos autos do habeas corpus criminal n 5029659- 07.2024.4.03.0000 que denegou parcialmente a ordem (e-STJ fls. 212-225).
Consta dos autos que o recorrente é réu na Ação Penal nº 5000759- 41.2021.4.03.6136, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto (São Paulo) onde lhe são imputadas, em tese, as práticas dos crimes de descaminho (Art. 334, § 1º, III, do Código Penal) e associação criminosa (Art. 288, caput, do Código Penal).
Recebida a denúncia, a defesa arguiu preliminares, negadas pelo juízo de primeiro grau, o que levou ao habeas corpus perante o TRF3, sustentando inépcia da denúncia e negativa indevida de remessa para revisão do ANPP. A ordem foi parcialmente concedida (determinando-se a remessa do feito para ao órgão de revisão do Ministério Público), mas foi negado o pedido de trancamento da ação penal (e-STJ fls. 212-225).
A defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, defendendo a inépcia da inicial (e-STJ fls. 248-256)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fl. 278-287):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC). CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, §1º, III, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DESCREVENDO FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO. SUFICIÊNCIA DA NARRATIVA QUANTO AOS ELEMENTOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERADA PRÁTICA. CONVERSAS INTERCEPTADAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE. PRECEDENTES QUE ATESTAM A REGULARIDADE DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. DIREITO DA PARTE JÁ ASSEGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À PROPOSIÇÃO DO ANPP. ILEGALIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE JÁ RECHAÇADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE AMPLO ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, os feitos conexos não impedem o conhecimento do presente recurso, que versa sobre matéria diversa.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem, depois de citado por hora certa, o recorrente constituiu advogado para atuar em sua defesa, que se manifestou nos autos, apresentando defesa preliminar em seu favor e o assistindo durante a instrução criminal, dados que sinalizam a ciência da ação penal e a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
4. Por fim, na linha da conclusão adotada pela Corte local, no julgamento do writ originário, não há como se analisar o alegado patrocínio infiel do antigo causídico na via eleita, que poderá ser analisado no decorrer da instrução processual e, caso constatado, apurado em ação penal própria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto, mantendo-se, portanto, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.