DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas … — CC CC 216377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 445-447): O Juiz de origem declarou a incompetência desta Especializada para exame e julgamento do litígio, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manhumirim MG.
- A reclamante, inconformada, interpõe recurso ordinário alegando, em suma, que foi contratada sob a égide da CLT, cabendo a esta Especializada o julgamento da lide.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411, 12877
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 445-447):
O Juiz de origem declarou a incompetência desta Especializada para exame e julgamento do litígio, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manhumirim MG.
A reclamante, inconformada, interpõe recurso ordinário alegando, em suma, que foi contratada sob a égide da CLT, cabendo a esta Especializada o julgamento da lide.
A análise.
A matéria já foi apreciada recentemente por esta Turma nos autos Pje: 0010690-47.2019.5.03.0056 (RO); Disponibilização: 19/03/2020, DEJT/TRT3/CadJud, Página 779; tendo como Relator o Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, cujos fundamento adoto como forma de decidir, verbis:
Portanto, o caso dos autos é o mesmo, já que a reclamante foi contratada para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, através de recrutamento amplo, ou seja, sem concurso público, caracterizando um contrato de natureza jurídico-administrativa, o que revela a incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito.
Mantenho a decisão de origem e nego provimento ao recurso obreiro, inexistindo qualquer ofensa à nova constitucional citado no recurso obreiro.
Considerando que foi determinada a remessa do feito à Comarca da Justiça Comum competente, não haverá apreciação dos temais temas, inclusive dos benefícios da justiça gratuita, pois caberá ao Juízo competente fazê-lo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 837-839):
Este feito foi remetido a este Tribunal de Justiça Estadual pelo fato de ter sido processado perante a Justiça Estadual depois de a Justiça do Trabalho não ter aceito a sua competência.
Ao invés de suscitar conflito o Juízo de Primeiro grau processou a demanda e proferiu sentença.
No julgamento da ADI 3.395/DF o STF firmou entendimento no sentido de que a Justiça Comum é competente para o julgamento das demandas relativas a vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a Administração e seus agentes.
Tratando-se de vínculo de trabalho regidos pelo regime da CLT, a situação é distinta. De acordo com o art. 114, I, da CF/88, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, inclusive as que envolvem entes da administração pública direita e indireta.
Na presente hipótese, a autora foi contratada
[trecho intermediário suprimido]
de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
(CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
Do exame dos autos, observa-se que foi firmado entre as partes contrato de trabalho por tempo indeterminado, sob o regime da CLT , cingindo-se o litígio ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que a autora mantinha vínculo celetista com a Administração Pública.
Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça especializada.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO, POR TEMPO INDETERMINADO, SOB O REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.