DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 216378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato de Minas/MG e o d.
- Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO, nos autos da ação indenizatória proposta por Osmar Domingos da Mota João Prestes Lourenço e outros.
- Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou de sua competência à Comarca de Pato Minas/MG por entender que, "importante consignar que as justificativas do autor de que o ato ilícito se deu em Goiânia, o que atrairia a competência, não fazem nenhum sentido, já que não há provas disso, pelo contrário, o contrato entabulado sequer foi confeccionado nesta cidade, mas no Chile.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato de Minas/MG e o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO, nos autos da ação indenizatória proposta por Osmar Domingos da Mota João Prestes Lourenço e outros.
O d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou de sua competência à Comarca de Pato Minas/MG por entender que, "importante consignar que as justificativas do autor de que o ato ilícito se deu em Goiânia, o que atrairia a competência, não fazem nenhum sentido, já que não há provas disso, pelo contrário, o contrato entabulado sequer foi confeccionado nesta cidade, mas no Chile. Assim, sem norma processual que confira faculdade para a propositura da demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada realizada malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF" (fls. 8/9).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Minas/MG, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "tendo a discordar do Juízo suscitado, uma vez que o requerente fundamentou sim a propositura da demanda na comarca de Goiânia, sustentando que iniciou e avançou com as negociações, que resultaram em seu prejuízo, motivando a presente ação reparadora, no município de Goiânia" (fls. 3/5).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A competência, no processo civil, fixa-se, em regra, pelo domicílio do réu quando se trata de ação fundada em direito pessoal (art. 46 do CPC) e, para ações de reparação de dano, há competência concorrente do foro do lugar do ato ou do fato (art. 53, inc. IV, "a", do CPC).
Ressalte-se, ademais, que nas hipóteses específicas do art. 53, inc. V, do CPC ações de reparação de dano decorrente de delito e acidente de veículos é faculdade do autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local do fato, critério especial que convive com a regra do art. 53, inc. IV, "a", e deve ser observado sempre que a causa se amoldar àquela situação típica.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
[trecho intermediário suprimido]
e plausível do autor sobre o local de ocorrência das tratativas, somada à notícia de processos conexos e inquérito policial na mesma Comarca, basta, por ora, para firmar a competência da Comarca de Goiânia/GO, remetendo-se à instrução a verificação definitiva do itinerário fático.
Melhor dizendo, a remessa determinada pelo juízo suscitado ancorou-se na premissa de que não haveria qualquer vínculo da causa com a Comarca de Goiânia/GO, mas essa negativa, na fase inaugural, conflita com a narrativa específica constante da inicial e com o padrão de múltiplas ações e inquéritos apontados pelo autor.
Em síntese, o mais adequado é reconhecer, em caráter definitivo para este incidente, a competência do foro indicado como lugar do fato, opção escolhida pelo autor, à luz do art. 53, inc. IV, "a", do CPC.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.