DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art — REsp REsp 2163807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
- DÉBITOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CÂMARA DOS VEREADORES).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 13085, 10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 192/193):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DÉBITOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CÂMARA DOS VEREADORES). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 743. INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cujo montante será apurado na fase de execução do julgado (art. 85, §2º, CPC), id. 4058305.20735561.
2. Nas razões recursais, a apelante, alega, em síntese o Princípio da Intranscendência subjetiva das sanções como óbice a que sejam retidos valores no FPM em face do não pagamento de débitos do Poder Legislativo, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 770.149/PE, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 743/STF). Ao final, requer a reforma da sentença, para determinar que a apelada proceda com a liberação do valor de R$ 29.745,37, que foi retido indevidamente nas verbas do fundo de participação do município autor, em razão do não pagamento no devido tempo e modo das contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal de Vereadores de Garanhuns/PE, com inversão do ônus da sucumbência, id. 4058305.20737147.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a União reter parcelas do FPM devidas ao Município de Garanhuns/PE, em decorrência da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal de Vereadores relativa a competência de julho de 2021. 4. Compulsando-se os autos, entendo que assiste razão ao recorrente, uma vez que a os fundamentos da sentença diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 770.149 (Tema 743), que fixou a seguinte tese: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras."
5. Ficou assentando no julgamento supra: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 743. DIREITO FINANCEIRO. SEPARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Municipal, mas sim, como já afirmado, com base no princípio constitucional da intranscendência subjetiva das sanções e na autonomia dos Poderes, de modo que eventual acolhimento da tese recursal exigiria o afastamento de fundamento constitucional mencionado também na angusta via do extraordinário apelo, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja pela impossibilidade de exame de matéria constitucional na via eleita, ante a existência de fundamento eminentemente constitucional a embasar o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial e a existência de prévia fixação de honorários advocatícios na origem, majoro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.