DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CO… — CC CC 216381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COMPETÊNCIA GERAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado.
- O objeto deste conflito de competência é a execução da pena em regime semiaberto de réu condenado pela Justiça Federal.
- Sustenta o Juízo suscitado que "sentenciado não se encontra recluso em nenhum estabelecimento penal sujeito a administração Estadual" (fl.
- 129), e, por isso, restituiu os autos ao Juízo da Vara Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COMPETÊNCIA GERAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado.
O objeto deste conflito de competência é a execução da pena em regime semiaberto de réu condenado pela Justiça Federal.
Sustenta o Juízo suscitado que "sentenciado não se encontra recluso em nenhum estabelecimento penal sujeito a administração Estadual" (fl. 129), e, por isso, restituiu os autos ao Juízo da Vara Federal. Apontou ainda que a Comarca de Rondonópolis não possui estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, os penitentes são beneficiados com a prisão domiciliar.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeconforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o processamento de execução penal em regime semiaberto decorrentes de condenação proferida pela Justiça Federal (fl. 138-140).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado (fls. 146-150).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações que consta nos autos que a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT condenou o interessado Henrique Leite Ribeiro pela prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público), por duas vezes, à pena de 151 dias-multa e 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de custas judiciais.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, apesar de o sentenciado ter sido condenado pela Justiça Federal ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, incumbe ao Juízo Estadual efetivar a intimação prévia do apenado a fim de se apresentar para o início do cumprimento da pena, bem como decidir - na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado - acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56/STF.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
n. 56/STJ.
3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ)".
(grifou-se)
(CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RONDONÓPOLIS - MT, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.