DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO, com fundamento nas… — REsp REsp 2163814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 237): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida, nos autos do processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5054458-72.2021.4.02.5101, pelo MM.
- Juízo Federal da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo 5054458- 72.2021.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1) o qual julgou improcedente a execução por título judicial, extinguindo a liquidação por prescrição quinquenal de fundo de direito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 237):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PARTE DIVERSA.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida, nos autos do processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5054458-72.2021.4.02.5101, pelo MM. Juízo Federal da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo 5054458- 72.2021.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1) o qual julgou improcedente a execução por título judicial, extinguindo a liquidação por prescrição quinquenal de fundo de direito.
2 - Após a sentença na ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentada por LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO, foi juntada apelação cuja parte é diversa - MIGUEL ELIAS -, embora a matéria e a sentença sejam a mesma, e não houve qualquer manifestação do advogado quanto ao erro, sendo, inclusive, incabível que o faça após o prazo para apresentação da apelação.
3 - O CPC estabelece o efeito substitutivo do provimento ad quem sobre o a quo, nos seguintes termos: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008). Portanto, deve ser observado que "O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC (art. 1.008 CPC/2015) se dá na extensão do que houver sido modificado pelo Tribunal". (STJ, REsp n. 620.248/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 9/11/2009.). Assim, considerando que a Autora, em verdade, não manejou recurso, não se pode ter por substituída a r. sentença pelo v. acórdão. Ou seja, não poderá a Autora se valer do provimento desta e. Turma.
4 - Entender de modo diverso, s. m. j., implicaria em estatuir uma obrigação que a Autora, LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO, não poderia exigir, uma vez que decorrente de julgamento realizado em recurso que pela mesma não foi interposto nem lhe é extensível.
5 - Questão de Ordem acolhida para declarar a insubsistência do acórdão e não conhecer da apelação interposta por MIGUEL ELIAS.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 282/285).
No seu recurso especial, a parte indica a existência de divergência jurisprudencial e a violação do art. 494 do CPC. Argumenta, em síntese, que "a troca eventual e equivocada, feita pelo autor, do nome do exequente (LILIAN) por outro nome (MIGUEL ELIAS) no recurso de
[trecho intermediário suprimido]
4a. Turma Recursal, conforme se depreende da apelação:
(..)
Tal questão é reconhecida pela jurisprudência como erro grosseiro, não podendo ser substituído após o prazo recursal.
Entretanto, em seu recurso especial, a parte não impugnou adequadamente esse fundamento do julgado, no sentido de que não se teria, na hipótese, mero equívoco material, mas, sim, erro grosseiro, insuscetível de retificação após o prazo recursal.
Ademais, eventual revisão das conclusões do acórdão recorrido, de modo a averiguar se o erro cometido seria ou não escusável, demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
Aplicáveis, portanto, as Súmulas 7 do STJ e, por analogia, 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois não houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.