ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2163825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador. tese sem amparo nos dispositivos tido por violados. incidÊncia, por analogia, da súmula n.
- 284/stf. interpretação conforme à constituição ao art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador. tese sem amparo nos dispositivos tido por violados. incidÊncia, por analogia, da súmula n. 284/stf. interpretação conforme à constituição ao art. 64 da lei n. 9.784/1999. matéria de índole constitucional. intimação para manifestação sobre recurso de ofício. revolvimento de matéria FÁTICA. impossibilidade. SÚMULA N. 7/STJ. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A tese segundo a qual descabe ao Poder Judiciário incursão sobre o mérito administrativo para invalidar decisões proferidas pela Administração Pública não encontra amparo nos dispositivos tidos por violados, incidindo, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284/STF.
II - A interpretação empregada pelo Tribunal de origem ao art. 64 da Lei n. 9.784/1999 partiu de recurso aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria constitucional cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal.
III - Tendo o voto condutor do acórdão recorrido consignado não ter havido prévia notificação dos interessados a respeito do recurso de ofício, de modo a garantir-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, a modificação de tal premissa fática demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante não conheci dos Recursos Especiais da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) diante dos óbices das Súmula n. 7/STJ e 284/STF, bem como em razão
[trecho intermediário suprimido]
do recurso de ofício - redundando, portanto, em nulidade na condução do processo administrativo sancionador -, razão pela qual a modificação de tal premissa fática nesta instância especial encontra óbice, uma vez mais, no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (cf. AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.9.2016, DJe 27.9.2016).
No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.