DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MARCELENA DE OLIVEIRA em razão das decisões … — CC CC 216383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MARCELENA DE OLIVEIRA em razão das decisões declinatórias de competência proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 35% dos empréstimos efetuados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, tendo em vista a presença da CEF na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal (fl.
- O JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, por sua vez, declarou extinto o processo sem resolução do mérito relativamente aos bancos particulares, mantendo a CEF no polo passivo (fl.
Resultado indicado
O JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, por sua vez, declarou extinto o processo sem resolução do mérito relativamente aos bancos particulares, mantendo a CEF no polo passivo (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10296, 12965, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MARCELENA DE OLIVEIRA em razão das decisões declinatórias de competência proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 35% dos empréstimos efetuados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, tendo em vista a presença da CEF na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal (fl. 18).
O JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, por sua vez, declarou extinto o processo sem resolução do mérito relativamente aos bancos particulares, mantendo a CEF no polo passivo (fl. 15).
Diante dessas decisões, o autor da ação suscitou o presente conflito (fls. 2/10).
O Ministério Público Federal opinou pela necessidade de cisão do processo, cabendo à Justiça Federal julgar a pretensão formulada contra a CEF e à Justiça estadual quanto ao pedido direcionado às demais instituições financeiras (fls. 34/37).
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.
A respeito do assunto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal", cabendo "à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF" (CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de
[trecho intermediário suprimido]
pleitos não dizem respeito a uma mesma relação jurídica, mas são provenientes de relações jurídicas diversas - do autor com cada instituição financeira" (CC n. 209.630, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 18/12/2024).
Assim, compete ao Juízo estadual processar e julgar a ação quanto à pretensão formulada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e ao Juízo Federal prosseguir em relação ao pedido realizado contra a CEF.
Ante o exposto, conheço do conflito, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO para julgar a pretensão formulada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO PAN S/A e o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, e a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.