DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2163845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 113/2021 - APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- O simples deslocamento de mercadoria/produtos entre as propriedades do mesmo contribuinte não é fato gerador para a cobrança de ICMS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.207):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - SÚMULA 166 DO STJ - PRECEDENTE DO STF (ARE 1255885/MS - TEMA 1.099) - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORAPELA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021 - APÓS 09/12/2021 VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 - APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O simples deslocamento de mercadoria/produtos entre as propriedades do mesmo contribuinte não é fato gerador para a cobrança de ICMS. Incidência da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Além de sumulada, em julgamento mais recente, a matéria já foi decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal (ARE 1255885/MS - Tema 1.099). Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.270):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material.
Conforme orientação jurisprudencial e legal, em razão da matéria ter sido objeto de debate, desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que, apesar de prover em parte o recurso estatal para adequar os juros e a correção monetária, o Tribunal deixou de retificar o termo inicial dos juros de mora que, em repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Aduz que não foi enfrentado o fundamento de que é devido o recolhimento do ICMS-ST pelo estabelecimento que promova a entrada de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.
(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.