DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IT… — CC CC 216385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SJ/SE (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença rural.
- O JUÍZO DA 6ª JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SJ/SE (Juízo suscitado), para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "a espécie de benefício requerido (id.
- 75457601: B91 / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO demonstra que a), enfermidade decorreu de um acidente do trabalho, de modo que a competência é da Justiça Estadual" (fl.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitado, para processamento e julgamento do processo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SJ/SE (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença rural.
O JUÍZO DA 6ª JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SJ/SE (Juízo suscitado), para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "a espécie de benefício requerido (id. 75457601: B91 / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO demonstra que a), enfermidade decorreu de um acidente do trabalho, de modo que a competência é da Justiça Estadual" (fl. 10). Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.
O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE (Juízo suscitante), por sua vez, suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fls. 11/12, sem destaque no original):
.. com o devido respeito ao entendimento exarado pelo nobre colega, a competência jurisdicional é definida com base nos elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, conforme deduzidos na petição inicial.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a parte autora fundamenta seu pleito na incapacidade laborativa decorrente de ser acometida por (CID K40). Em nenhum momento da hérnia inguinal narrativa fática, a parte autora alega ter sofrido um acidente de trabalho típico ou estabelece qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a sua patologia e as atividades laborais que desempenhava.
A pretensão autoral é clara: obter a concessão de um benefício previdenciário em razão de uma incapacidade que, segundo a sua narrativa, é de natureza comum.
O simples fato de o requerimento administrativo ou a peça inicial mencionarem o código "B-91" não tem o condão de, por si só, alterar a natureza da lide. Tal código pode ter sido indicado por equívoco ou por ser a única opção disponível em sistemas eletrônicos, mas não pode se sobrepor à causa de pedir efetivamente delineada pelo autor. O que vincula a jurisdição são os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, e não a nomenclatura ou codificação do benefício.
Ademais, a patologia indicada - hérnia inguinal - é de natureza comum e não possui presunção legal de nexo com o trabalho, podendo ter origem congênita ou multifatorial, tanto que pode acometer até mesmo recém-nascidos, como bem se sabe. Ausente qualquer alegação que vincule o
[trecho intermediário suprimido]
Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitado, para processamento e julgamento do processo.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.