DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Soares Ferreira e Outros, com fundamento no… — REsp REsp 2163851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Soares Ferreira e Outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 2451/2453): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGIOSIDADE - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
- É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores homologados em juízo decorrentes de diferenças remuneratórias relativas à substituição exercida por servidor público estadual, diante da sua natureza salarial, cujos descontos devem ser realizados no momento em que o montante for disponibilizado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 13206, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Soares Ferreira e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 2451/2453):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGIOSIDADE - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores homologados em juízo decorrentes de diferenças remuneratórias relativas à substituição exercida por servidor público estadual, diante da sua natureza salarial, cujos descontos devem ser realizados no momento em que o montante for disponibilizado. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando esta se revestir de caráter litigioso, como evidenciado nos autos. Eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença não se confundem com a verba possível arbitrada na liquidação de sentença, que deve observar os parâmetros do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2364/2369).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC, 86, parágrafo único, do CPC, 141 do CPC, 505 do CPC, 507 do CPC, 508 do CPC e 942 do CPC, apontando, em síntese, as seguintes teses (fls. 2391/2414):
- Art. 1.022 do CPC: omissão quanto a temas relevantes suscitados nos embargos de declaração, indicando especificamente a ausência de manifestação sobre: (a) ofensa à coisa julgada relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre valores de substituição; (b) ocorrência de reformatio in pejus na majoração do ônus de sucumbência em embargos de declaração interpostos pela própria parte; e (c) base de cálculo dos honorários de sucumbência do recorrido, que deveria incidir sobre o proveito econômico dele, isto é, o excesso de execução reconhecido (fls. 2397/2401).
- Arts. 505, 507 e 508 do CPC: afronta à coisa julgada e às regras de preclusão, pois já há decisão transitada em julgado, em ação coletiva, que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre remuneração de substituição, impondo o respeito à estabilização da lide e vedando rediscussão da matéria (fls. 2402/2407).
- Art. 141 do CPC e art. 942 do CPC: violação em razão da
[trecho intermediário suprimido]
analisada no acórdão dos embargos de declaração, o que afasta, nesse ponto, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios foi objeto de apreciação pelo T ribunal de origem, inexistindo omissão quanto a esse aspecto.
Dessa forma, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil subsiste apenas no que se refere à ausência de análise da alegação de coisa julgada, suscitada desde o agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração.
Prejudicado o exame das questões remanescentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à omissão na análise da alegada coisa julgada, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo a omissão apontada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.