ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2163867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS N.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial interposto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - O ente público opôs embargos à execução alegando a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, sendo atribuído valor à causa de R$ 2.478.371,74 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) em junho de 2006.
III - Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que a compensação do índice com reajustes posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 ofenderia a coisa julgada. Fixou os juros de mora em 1% ao mês e arbitrou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da UFAL para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração.
V - O TRF5 conheceu dos embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo integralmente o acórdão embargado.
VI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido acerca da ocorrência de preclusão pro judicato teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado
VII - O acórdão recorrido manteve a impossibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, sob o fundamento de que tal abatimento, não previsto no título executivo, violaria a coisa julgada.
VIII - Eventual análise de ofensa ou não à coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IX - Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.
3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.