ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Fundamentação da decisão de recebimento da denúncia.
- Recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou ordem para trancamento de ação penal por ausência de justa causa e nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.10604.10610., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou ordem para trancamento de ação penal por ausência de justa causa e nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
2. O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por duas vezes, e teve sua prisão preventiva decretada na decisão que recebeu a denúncia. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, fundamentando-se em testemunhos indiretos, e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada.
3. A decisão agravada entendeu pela ausência de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, considerando que esta, embora sucinta, afastou as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando que a denúncia se baseia em testemunhos indiretos, e se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos, as circunstâncias da infração penal, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, além de apresentar indícios de autoria e materialidade suficientes para o ajuizamento da ação penal.
7. A decisão que recebeu a denúncia possui
[trecho intermediário suprimido]
n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 224.029/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos acrescentados)
No caso dos autos, a decisão agravada apontou que a exordial acusatória demonstrou de forma regular os indícios de autoria e materialidade delitiva, não configurando nenhuma hipótese de inépcia da denúncia.
Por essa razão, não há como reconhecer eventual error in judicando ou error in procedendo na decisão agravada, como pretende o agravante, assim como não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem pleiteada.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.