DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO ALVES DA SILV… — RHC RHC 216388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO ALVES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, como incurso no art.
- 121, § 2º, I do Código Penal (CP), por duas vezes.
- Na decisão que recebeu a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, anteriormente requerida pela acusação.
Resultado indicado
IV - Ordem denegada, à unanimidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10610, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO ALVES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, como incurso no art. 121, § 2º, I do Código Penal (CP), por duas vezes. Na decisão que recebeu a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, anteriormente requerida pela acusação.
Irresignada, a defesa impetrou, perante o Tribunal de origem, habeas corpus que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 272-291, com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, §2º, I, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus somente se viabiliza quando, sem efetuar-se exame aprofundado das provas, ficar evidenciada a atipicidade do fato, a total ausência de indícios de autoria e materialidade ou, ainda, ser hipótese de extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ e Súmula 76/TJPE.
II - Em uma análise perfunctória, compatível com os limites de cognição possíveis nesta via estreita, observa-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41, do CPP, porquanto ostenta a exposição de fato típico, antijurídico e culpável, contendo as circunstâncias em que a infração penal foi cometida, a qualificação do acusado, a classificação dos delitos a ele imputados e rol de testemunhas. Ademais, da narrativa constante na exordial acusatória, verifica-se a existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, não ocorrendo, na espécie, ausência de justa causa, devendo, portanto, ser tida por apta a denúncia. Precedentes do TJPE.
III - Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, pois a manifestação do juízo processante não há de ser exaustiva em tal hipótese, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ e TJPE.
IV - Ordem denegada, à unanimidade.
Neste recurso, sustenta a parte recorrente que não há qualquer prova
[trecho intermediário suprimido]
regular os indícios de autoria e materialidade delitiva, de forma que não se configura na hipótese ilegalidade que justifique o reconhecimento da inépcia da denúncia ou mesmo o trancamento da ação por falta de justa causa.
Quanto ao questionamento sobre a fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, já decidiu a Corte de origem que "a decisão que recebeu a denúncia e a que analisou a preliminar arguida pela defesa, na resposta à acusação, embora sucintas, são suficientes para atender à exigência de apreciação das alegações defensivas e adequadas à respectiva fase processual, não restando configurada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF ."
Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia, que, embora de forma sucinta, afastou as hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no art. 395 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.